Guias EUDR

EUDR para transitários e despachantes: o representante autorizado

Por Juan Cantón (Francodesystems) ·

Um transitário ou despachante pode apresentar as DDS em nome dos seus clientes como representante autorizado (art. 6.º do Regulamento (UE) 2023/1115), com um mandato escrito. A responsabilidade de cumprir continua a ser do importador.

O que é o representante autorizado

O artigo 2.º, ponto 22, define-o como uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que recebeu um mandato escrito de um operador ou comerciante para agir em seu nome (na versão portuguesa do regulamento, «mandatário»). O artigo 6.º permite-lhe apresentar a DDS por conta do seu cliente. Se a autoridade o pedir, tem de mostrar uma cópia do mandato.

O que não muda é quem responde. O operador continua a ser responsável por o produto cumprir, mesmo que a DDS tenha sido apresentada por outro. Para o importador é uma forma de delegar o trabalho, não a responsabilidade.

Não é o mesmo que a representação aduaneira

Ser representante aduaneiro de um cliente (direto ou indireto, nos termos do Código Aduaneiro da União) não faz de si o seu representante para efeitos do EUDR. São dois papéis distintos com dois documentos distintos. Precisa de um mandato EUDR à parte, embora o possa assinar ao mesmo tempo que o aduaneiro.

Na prática, os dois trabalhos tocam-se: o número de referência da DDS tem de ir na declaração aduaneira. Se fizer as duas coisas, o número passa do TRACES para a declaração sem que ninguém o copie de um e-mail.

Como se faz no TRACES

Ao registar a sua empresa no sistema de informação do EUDR, pede o papel de representante autorizado. O TRACES distingue entre representante de um operador e representante de um comerciante, e em cada DDS que apresenta com esse papel tem de identificar o operador real, com o nome e o país. Se faltar, o TRACES rejeita-a.

O resto da DDS é igual à de qualquer operador: produto, quantidade, país de produção e geolocalização. O EORI que conta para a importação é o do operador, não o seu. O passo a passo está no guia sobre como submeter uma DDS.

O que pôr no mandato

O regulamento exige que seja escrito, mas não dá um modelo. Um mandato que funcione na prática inclui pelo menos isto (não é aconselhamento jurídico; reveja-o com o seu advogado):

  • Quem é o operador e quem é o representante, com NIF e EORI.
  • O que abrange: matérias-primas ou códigos NC, período e se inclui alterar e retirar DDS.
  • Que informação o operador entrega e quando: fornecedores, geolocalização, avaliação do risco.
  • Que a decisão sobre o risco é do operador, e como lha comunica.
  • Quem guarda os registos durante 5 anos e como se lhes acede num controlo.
  • O que acontece se faltar informação na altura do desalfandegamento.

O que o transitário pode e não pode fazer

Pode recolher os dados dos fornecedores, validar os ficheiros GeoJSON, preparar e apresentar a DDS, levar o número para a declaração aduaneira e guardar o processo. É um serviço de que muitos importadores pequenos vão precisar, porque não têm ninguém que conheça o TRACES.

O que não convém é o transitário decidir por sua conta que o risco é negligenciável. Essa conclusão é do operador. O sensato é o mandato deixar claro que apresenta com a avaliação que o cliente lhe dá, ou com a que prepara e ele aprova.

Como organizar com muitos clientes

Um transitário de Leixões com 40 importadores de café, cacau e madeira tem 40 operadores diferentes, cada um com os seus fornecedores e as suas parcelas, e centenas de DDS por ano. Com o formulário web do TRACES, isso é copiar e colar o dia todo.

O Sourevo foi pensado para esse caso: uma organização que gere vários operadores, com um portal onde os fornecedores de cada cliente carregam as suas parcelas, e as DDS são submetidas através da API do TRACES com o papel de representante autorizado. Se quiser vê-lo com um caso seu, escreva-nos.

Perguntas frequentes

O representante tem de estar em Portugal?
Tem de estar estabelecido na UE. Não tem de estar no mesmo país que o operador.
Posso representar um exportador de fora da UE?
A DDS de uma importação é apresentada pelo operador que coloca o produto no mercado da UE, que é o importador aqui estabelecido. Se quem comercializa não está estabelecido na UE, o artigo 7.º transfere a condição de operador para a primeira pessoa estabelecida na UE que disponibiliza o produto no mercado.
É preciso um mandato para cada operação?
O regulamento só exige que o mandato seja escrito. Não pede um por operação, por isso um mandato por cliente que defina o que abrange e durante quanto tempo é suficiente na maioria dos casos.
Posso cobrar pela apresentação das DDS?
Sim. É um serviço como o despacho aduaneiro e o regulamento não diz nada sobre o preço. O que cobrar não muda a responsabilidade: continua a ser do operador.
Muda alguma coisa com as micro e pequenas empresas?
Só a data: muitas delas começam a 30 de junho de 2027, exceto na madeira do EUTR. São as que mais vão delegar. As datas estão no guia de prazos.

Quer ver como ficaria com os seus envios?

O Sourevo recolhe as parcelas dos seus fornecedores, valida a geolocalização e apresenta a DDS no TRACES. Se lhe fizer sentido, experimentamos com um dos seus envios.

Verificar um código NCFalar connosco

Fontes: Regulamento (UE) 2023/1115 (EUR-Lex) · Regulamento (UE) 2025/2650 (EUR-Lex) · Comissão Europeia: abertura do registo no sistema de informação do EUDR · Comissão Europeia: Regulamento relativo aos produtos livres de desflorestação. É informação geral; para um caso concreto, siga o seu consultor ou a autoridade competente.