Guias EUDR

O que é o EUDR e a quem se aplica

Por Juan Cantón (Francodesystems) ·

O EUDR é o Regulamento (UE) 2023/1115. Proíbe vender na UE, ou exportar a partir dela, café, cacau, soja, óleo de palma, borracha, madeira e gado bovino (e os derivados do seu Anexo I) se vierem de terras desflorestadas depois de 31 de dezembro de 2020 ou se não tiverem sido produzidos legalmente. Quem os coloca no mercado pela primeira vez tem de o demonstrar com uma declaração de diligência devida (DDS) no TRACES.

O que proíbe

O artigo 3.º impõe três condições em simultâneo. Um produto do Anexo I só pode entrar no mercado da UE, ou ser exportado, se cumprir as três:

  • Livre de desflorestação: a matéria-prima foi produzida em terras que não foram desflorestadas depois de 31 de dezembro de 2020. No caso da madeira, também sem degradação florestal depois dessa data.
  • Legal: produzida de acordo com a legislação do país de produção (uso do solo, ambiente, trabalho, direitos humanos, fiscalidade, entre outras; art. 2.º, ponto 40).
  • Coberta por uma declaração de diligência devida apresentada no sistema de informação da UE, que funciona dentro do TRACES NT.

A data-limite não muda com os adiamentos. O que foi adiado é a data a partir da qual o regulamento é exigido; 31-12-2020 continua a ser a referência para saber se uma parcela serve.

Que produtos abrange

Sete matérias-primas: gado bovino, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira. Mas o âmbito real é definido pelo Anexo I, que funciona por códigos da Nomenclatura Combinada (NC). Um produto está abrangido se o seu código constar do anexo, não por «levar» uma dessas matérias-primas.

Dois exemplos: um móvel de madeira da posição 9403 está abrangido; um de bambu não, porque o bambu não conta como madeira. Uma tablete de chocolate (1806) está abrangida; uma bolacha com chocolate (1905) não, embora o chocolate que o fabricante compra esteja. Se tiver dúvidas sobre um código, o verificador de códigos NC diz-lhe se consta do Anexo I.

O anexo já mudou duas vezes. O Regulamento (UE) 2025/2650 retirou os produtos impressos do capítulo 49. O Regulamento Delegado (UE) 2026/2102, em vigor desde 18 de setembro de 2026, retirou o couro e as peles de bovino, vários artigos de borracha vulcanizada e as carcaças dos pneus recauchutados, e acrescentou o café solúvel, mais derivados de palma e as línguas de bovino congeladas, que são exigidos a partir de 30 de dezembro de 2027.

A quem se aplica e o que cabe a cada um

A reforma de dezembro de 2025 deixou claro que a DDS é apresentada apenas por quem coloca o produto no mercado pela primeira vez. O resto da cadeia guarda números de referência. Os papéis são estes:

  • Operador: quem importa o produto para a UE, quem o produz na UE e o comercializa pela primeira vez, ou quem o exporta. Faz a diligência devida completa e apresenta a DDS antes do desalfandegamento ou da exportação.
  • Operador a jusante: quem transforma ou volta a comercializar um produto que já tem DDS (a torrefação que compra café verde a um importador português, a fábrica de móveis que compra painéis em Paços de Ferreira). Não apresenta DDS: recolhe e guarda durante 5 anos os números de referência das DDS de origem.
  • Comerciante: quem vende o produto já colocado no mercado sem o transformar. Tem as mesmas obrigações que o operador a jusante.
  • Registo: os operadores a jusante e os comerciantes que não são PME têm de se registar no sistema de informação, mesmo que não apresentem DDS.

Se o fornecedor está fora da UE e lhe vende o produto já desalfandegado por outra pessoa, veja o artigo 7.º: quando quem o coloca no mercado não está estabelecido na UE, a primeira pessoa estabelecida na UE que o disponibiliza no mercado é considerada operador. E se não quiser apresentar as DDS por conta própria, um terceiro pode fazê-lo como representante autorizado.

O que tem de fazer um operador

A diligência devida do artigo 8.º tem três passos, e a DDS é o resumo que se apresenta no fim:

  • Recolher informação (art. 9.º): descrição e código do produto, quantidade, país de produção, geolocalização de todas as parcelas, data ou período de produção, fornecedores e clientes, e provas de que não há desflorestação e de que a produção é legal.
  • Avaliar o risco (art. 10.º): com essa informação, decidir se o risco de o produto não cumprir é nulo ou negligenciável.
  • Atenuar o risco (art. 11.º): se não for, pedir mais dados, fazer auditorias ou mudar de fornecedor até que seja. Se não for possível, o produto não pode ser comercializado.

Toda essa informação é conservada durante 5 anos a contar da data de colocação no mercado ou de exportação (art. 9.º). O sistema de diligência devida é revisto pelo menos uma vez por ano (art. 12.º).

Países de risco baixo, normal e elevado

A Comissão classifica os países de acordo com o risco de desflorestação (art. 29.º). A lista em vigor consta do Regulamento de Execução (UE) 2025/1093: a Bielorrússia, a Coreia do Norte, Mianmar e a Rússia são de risco elevado; os Estados-Membros da UE, os Estados Unidos, o Canadá ou a China, entre muitos outros, de risco baixo; e os países que não aparecem em nenhuma das duas listas, como o Brasil, a Indonésia ou a Costa do Marfim, de risco normal.

Se tudo o que compra vem de países de risco baixo, aplica a diligência devida simplificada do artigo 13.º: não tem de avaliar nem atenuar o risco, mas tem de recolher a informação do artigo 9.º, geolocalização incluída. O nível de risco também altera a intensidade dos controlos: as autoridades verificam todos os anos pelo menos 3 % dos operadores de cada matéria-prima, e 9 % no caso dos países de risco elevado (art. 16.º).

A partir de quando

30 de dezembro de 2026 para as grandes e médias empresas, para todos os operadores a jusante e comerciantes, e para as micro e pequenas empresas com produtos de madeira que já estavam abrangidos pelo EUTR. 30 de junho de 2027 para as restantes micro e pequenas empresas. Os pormenores estão no guia sobre os prazos do EUDR.

Por onde começar

Se importa algum destes produtos, esta é a ordem que funciona:

  • Faça a lista dos códigos NC que importa e verifique quais constam do Anexo I.
  • Para cada um, defina o seu papel: operador, operador a jusante ou comerciante.
  • Peça aos seus fornecedores a lista de produtores e a geolocalização de uma remessa real. É aí que vai perceber quem a consegue dar e quem não consegue.
  • Registe a sua empresa no TRACES com o EU Login e teste uma DDS do princípio ao fim.

Perguntas frequentes

O EUDR aplica-se a produtos fabricados em Portugal?
Sim. Aplica-se a tudo o que é comercializado na UE, incluindo o que é produzido cá. A UE está classificada como de risco baixo, por isso os produtores europeus fazem diligência devida simplificada, mas continuam a precisar da geolocalização.
E o EUTR da madeira?
O EUDR revoga-o. Os produtos que estavam abrangidos pelo EUTR passam para o EUDR a partir de 30 de dezembro de 2026 para todas as empresas, incluindo as micro e pequenas.
Uma PME que só revende tem de fazer alguma coisa?
Enquanto comerciante PME, não apresenta DDS nem tem de se registar. Tem, sim, de recolher e guardar durante 5 anos os números de referência das DDS dos produtos que compra e vende.

Quer ver como ficaria com os seus envios?

O Sourevo recolhe as parcelas dos seus fornecedores, valida a geolocalização e apresenta a DDS no TRACES. Se lhe fizer sentido, experimentamos com um dos seus envios.

Verificar um código NCFalar connosco

Fontes: Regulamento (UE) 2023/1115 (EUR-Lex) · Regulamento (UE) 2025/2650 (EUR-Lex) · Regulamento Delegado (UE) 2026/2102 (EUR-Lex) · Regulamento de Execução (UE) 2025/1093 (EUR-Lex) · Comissão Europeia, Access2Markets: calendário e novidades do EUDR. É informação geral; para um caso concreto, siga o seu consultor ou a autoridade competente.