O que proíbe
O artigo 3.º impõe três condições em simultâneo. Um produto do Anexo I só pode entrar no mercado da UE, ou ser exportado, se cumprir as três:
- Livre de desflorestação: a matéria-prima foi produzida em terras que não foram desflorestadas depois de 31 de dezembro de 2020. No caso da madeira, também sem degradação florestal depois dessa data.
- Legal: produzida de acordo com a legislação do país de produção (uso do solo, ambiente, trabalho, direitos humanos, fiscalidade, entre outras; art. 2.º, ponto 40).
- Coberta por uma declaração de diligência devida apresentada no sistema de informação da UE, que funciona dentro do TRACES NT.
A data-limite não muda com os adiamentos. O que foi adiado é a data a partir da qual o regulamento é exigido; 31-12-2020 continua a ser a referência para saber se uma parcela serve.
Que produtos abrange
Sete matérias-primas: gado bovino, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira. Mas o âmbito real é definido pelo Anexo I, que funciona por códigos da Nomenclatura Combinada (NC). Um produto está abrangido se o seu código constar do anexo, não por «levar» uma dessas matérias-primas.
Dois exemplos: um móvel de madeira da posição 9403 está abrangido; um de bambu não, porque o bambu não conta como madeira. Uma tablete de chocolate (1806) está abrangida; uma bolacha com chocolate (1905) não, embora o chocolate que o fabricante compra esteja. Se tiver dúvidas sobre um código, o verificador de códigos NC diz-lhe se consta do Anexo I.
O anexo já mudou duas vezes. O Regulamento (UE) 2025/2650 retirou os produtos impressos do capítulo 49. O Regulamento Delegado (UE) 2026/2102, em vigor desde 18 de setembro de 2026, retirou o couro e as peles de bovino, vários artigos de borracha vulcanizada e as carcaças dos pneus recauchutados, e acrescentou o café solúvel, mais derivados de palma e as línguas de bovino congeladas, que são exigidos a partir de 30 de dezembro de 2027.
A quem se aplica e o que cabe a cada um
A reforma de dezembro de 2025 deixou claro que a DDS é apresentada apenas por quem coloca o produto no mercado pela primeira vez. O resto da cadeia guarda números de referência. Os papéis são estes:
- Operador: quem importa o produto para a UE, quem o produz na UE e o comercializa pela primeira vez, ou quem o exporta. Faz a diligência devida completa e apresenta a DDS antes do desalfandegamento ou da exportação.
- Operador a jusante: quem transforma ou volta a comercializar um produto que já tem DDS (a torrefação que compra café verde a um importador português, a fábrica de móveis que compra painéis em Paços de Ferreira). Não apresenta DDS: recolhe e guarda durante 5 anos os números de referência das DDS de origem.
- Comerciante: quem vende o produto já colocado no mercado sem o transformar. Tem as mesmas obrigações que o operador a jusante.
- Registo: os operadores a jusante e os comerciantes que não são PME têm de se registar no sistema de informação, mesmo que não apresentem DDS.
Se o fornecedor está fora da UE e lhe vende o produto já desalfandegado por outra pessoa, veja o artigo 7.º: quando quem o coloca no mercado não está estabelecido na UE, a primeira pessoa estabelecida na UE que o disponibiliza no mercado é considerada operador. E se não quiser apresentar as DDS por conta própria, um terceiro pode fazê-lo como representante autorizado.
O que tem de fazer um operador
A diligência devida do artigo 8.º tem três passos, e a DDS é o resumo que se apresenta no fim:
- Recolher informação (art. 9.º): descrição e código do produto, quantidade, país de produção, geolocalização de todas as parcelas, data ou período de produção, fornecedores e clientes, e provas de que não há desflorestação e de que a produção é legal.
- Avaliar o risco (art. 10.º): com essa informação, decidir se o risco de o produto não cumprir é nulo ou negligenciável.
- Atenuar o risco (art. 11.º): se não for, pedir mais dados, fazer auditorias ou mudar de fornecedor até que seja. Se não for possível, o produto não pode ser comercializado.
Toda essa informação é conservada durante 5 anos a contar da data de colocação no mercado ou de exportação (art. 9.º). O sistema de diligência devida é revisto pelo menos uma vez por ano (art. 12.º).
Países de risco baixo, normal e elevado
A Comissão classifica os países de acordo com o risco de desflorestação (art. 29.º). A lista em vigor consta do Regulamento de Execução (UE) 2025/1093: a Bielorrússia, a Coreia do Norte, Mianmar e a Rússia são de risco elevado; os Estados-Membros da UE, os Estados Unidos, o Canadá ou a China, entre muitos outros, de risco baixo; e os países que não aparecem em nenhuma das duas listas, como o Brasil, a Indonésia ou a Costa do Marfim, de risco normal.
Se tudo o que compra vem de países de risco baixo, aplica a diligência devida simplificada do artigo 13.º: não tem de avaliar nem atenuar o risco, mas tem de recolher a informação do artigo 9.º, geolocalização incluída. O nível de risco também altera a intensidade dos controlos: as autoridades verificam todos os anos pelo menos 3 % dos operadores de cada matéria-prima, e 9 % no caso dos países de risco elevado (art. 16.º).
A partir de quando
30 de dezembro de 2026 para as grandes e médias empresas, para todos os operadores a jusante e comerciantes, e para as micro e pequenas empresas com produtos de madeira que já estavam abrangidos pelo EUTR. 30 de junho de 2027 para as restantes micro e pequenas empresas. Os pormenores estão no guia sobre os prazos do EUDR.
Por onde começar
Se importa algum destes produtos, esta é a ordem que funciona:
- Faça a lista dos códigos NC que importa e verifique quais constam do Anexo I.
- Para cada um, defina o seu papel: operador, operador a jusante ou comerciante.
- Peça aos seus fornecedores a lista de produtores e a geolocalização de uma remessa real. É aí que vai perceber quem a consegue dar e quem não consegue.
- Registe a sua empresa no TRACES com o EU Login e teste uma DDS do princípio ao fim.
Perguntas frequentes
- O EUDR aplica-se a produtos fabricados em Portugal?
- Sim. Aplica-se a tudo o que é comercializado na UE, incluindo o que é produzido cá. A UE está classificada como de risco baixo, por isso os produtores europeus fazem diligência devida simplificada, mas continuam a precisar da geolocalização.
- E o EUTR da madeira?
- O EUDR revoga-o. Os produtos que estavam abrangidos pelo EUTR passam para o EUDR a partir de 30 de dezembro de 2026 para todas as empresas, incluindo as micro e pequenas.
- Uma PME que só revende tem de fazer alguma coisa?
- Enquanto comerciante PME, não apresenta DDS nem tem de se registar. Tem, sim, de recolher e guardar durante 5 anos os números de referência das DDS dos produtos que compra e vende.