Duas coisas distintas: o que vai na DDS e o que guarda
A DDS é um resumo submetido no TRACES. A diligência devida é tudo o que está por trás: a informação que recolhe (art. 9.º), a avaliação do risco (art. 10.º) e, se for preciso, a atenuação do risco (art. 11.º). A DDS só pode ser submetida se o risco for nulo ou negligenciável, e a informação tem de ser conservada durante cinco anos a contar da submissão (art. 12.º).
Por isso uma DDS pode ser aceite pelo TRACES e mesmo assim não cumprir: o TRACES verifica que os dados existem e são coerentes, não que fez a diligência devida.
O que leva a DDS submetida no TRACES
O anexo II do Regulamento (UE) 2023/1115 fixa o conteúdo. Na prática, o TRACES pede:
- O operador: nome, morada e, se a atividade for importação ou exportação, o seu número EORI. Sem EORI no perfil do operador, o TRACES rejeita as importações.
- O produto: código NC ou SH do anexo I, descrição e quantidade. Na importação e na exportação, a massa líquida em quilogramas é obrigatória.
- O país de produção e a geolocalização de todas as parcelas (art. 9.º, n.º 1, alínea d), e art. 2.º, ponto 28): um ponto se a parcela tiver 4 hectares ou menos e um polígono se for maior, exceto no gado bovino.
- Na madeira, o nome científico e o nome comum das espécies.
- A declaração de que foi exercida a diligência devida e de que o risco é nulo ou negligenciável. Submetê-la equivale a assinar.
Os dados do fornecedor não vão na DDS: nem o nome, nem o e-mail, nem o NIF. Vão no seu registo de diligência devida.
O que tem de guardar durante cinco anos
O artigo 9.º, n.º 1, enumera a informação que deve recolher e poder mostrar à autoridade competente:
- Descrição do produto, quantidade e país de produção.
- Geolocalização das parcelas) e data ou período de produção (art. 9.º, n.º 1, alínea d)).
- Nome, morada e endereço de e-mail de quem lhe forneceu o produto (art. 9.º, n.º 1, alínea e)).
- Nome, morada e endereço de e-mail de quem recebe de si o produto (art. 9.º, n.º 1, alínea f)).
- Informação suficientemente conclusiva e verificável de que o produto está livre de desflorestação (art. 9.º, n.º 1, alínea g)) e de que foi produzido em conformidade com a legislação do país (art. 9.º, n.º 1, alínea h)).
O e-mail do fornecedor é obrigatório porque o regulamento assim o diz: permite à autoridade seguir a cadeia e contactar o fornecedor. Serve um e-mail genérico da empresa (vendas, exportação ou sustentabilidade).
O que não é obrigatório
O NIF ou identificador fiscal do fornecedor não é exigido pelo regulamento. Ajuda a identificá-lo sem dúvidas e, na UE ou no Brasil, a validá-lo num registo oficial, mas pode submeter sem ele.
Os níveis de confiança da Sourevo (de 0 a 3) são uma ajuda nossa para avaliar o risco, não um requisito legal. Na Sourevo, cada aviso indica se é exigido pelo regulamento, se é exigido pelo TRACES ou se é uma recomendação.
A geolocalização é obrigatória; o ficheiro GeoJSON, não
O que é obrigatório são as coordenadas de todas as parcelas. O GeoJSON é apenas o formato em que costumam chegar. As parcelas podem vir de um ficheiro, ser introduzidas à mão ou reutilizadas de envios anteriores do mesmo fornecedor: não é preciso carregá-las de novo de cada vez.
A exceção: se o seu produto já estiver coberto por outra DDS (por exemplo, a de quem lho vendeu), pode remeter para o número de referência dessa DDS em vez de repetir as parcelas.
Quando pode submeter: risco nulo ou negligenciável
A avaliação do risco (art. 10.º) tem em conta, entre outros fatores, o risco do país (Regulamento de Execução 2025/1093), a complexidade da cadeia de abastecimento e a informação sobre as parcelas. Se o risco não for negligenciável, tem de ser atenuado antes (art. 11.º): pedir provas ao fornecedor, rever as parcelas duvidosas ou deixá-las fora do lote.
Uma parcela com perda de floresta depois de 31 de dezembro de 2020 na verificação por satélite não é, por si só, desflorestação (nas plantações de acácia ou eucalipto que já existiam em 2020, o corte também aparece como perda), mas tem de ser revista e é preciso guardar a explicação e as provas.
Como funciona a verificação por satélite
Cada parcela é comparada com o mapa de florestas da UE de 2020, que não muda; com a perda de coberto arbóreo da Universidade de Maryland, publicada uma vez por ano; e com os alertas de desflorestação do Global Forest Watch, atualizados a cada poucos dias.
Por isso um resultado vale 30 dias: a Sourevo só volta a verificar as parcelas novas, as que mudaram de forma e as que estão há mais de um mês sem verificação, e revê todos os meses as parcelas das DDS já submetidas. Se preferir verificar uma parcela de imediato, «Verificar de novo» consulta os dados nesse instante.
Como provar daqui a cinco anos que cumpria
Ao submeter ou alterar uma DDS, a Sourevo congela o processo: o que foi enviado ao TRACES, os dados do fornecedor e do operador nesse momento, o resultado do satélite de cada parcela com a sua data, a avaliação do risco, os avisos aceites e os documentos utilizados, com a sua impressão digital SHA-256. Nada disso muda mesmo que depois edite a ficha do fornecedor.
A partir de cada DDS pode descarregar o processo para o imprimir ou guardar em PDF, e um ZIP com o processo, os dados e os documentos originais. É o que mostraria numa inspeção.
Perguntas frequentes
- O e-mail do fornecedor é obrigatório?
- Sim, no seu registo de diligência devida: o artigo 9.º, n.º 1, alínea e), pede o nome, a morada e o endereço de e-mail de quem lhe fornece. Não vai na DDS nem é pedido pelo TRACES.
- Preciso do NIF do fornecedor para submeter?
- Não. O regulamento não o exige. Serve para identificar o fornecedor e, onde existe registo oficial, validá-lo.
- Tenho de carregar o GeoJSON em cada envio?
- Não. O obrigatório é que o lote tenha a geolocalização das suas parcelas; pode reutilizar as que já tem desse fornecedor.
- Posso submeter se o satélite assinalar perda numa parcela?
- Só se, depois de a rever, o risco ficar negligenciável (por exemplo, uma plantação em rotação que já existia em 2020, com provas do fornecedor). Caso contrário, retire-a do lote ou atenue o risco primeiro.