O que é a avaliação dos riscos do EUDR?
É o segundo passo da diligência devida, depois de recolher a informação do artigo 9.º. O operador verifica e analisa essa informação e decide se existe risco de o produto não ser conforme: de vir de terras desflorestadas depois de 31 de dezembro de 2020 ou de não ter sido produzido legalmente. Só pode colocar o produto no mercado ou exportá-lo se concluir que o risco é nulo ou negligenciável (art. 10.º, n.º 1).
O risco negligenciável tem definição própria (art. 2.º, ponto 26): depois de uma avaliação completa da informação específica do produto e da informação geral, e depois da atenuação, se necessária, o produto não suscita preocupação. Não é uma impressão: tem de poder ser explicado com dados. As avaliações são documentadas, revistas pelo menos uma vez por ano e mostradas à autoridade competente quando esta as pedir (art. 10.º, n.º 4).
Países de risco baixo, normal e elevado
A Comissão classifica os países em três níveis (art. 29.º). A lista em vigor é a do Regulamento de Execução (UE) 2025/1093, em vigor desde 26 de maio de 2025. Classifica países inteiros, não regiões. Os países que não constam do anexo são de risco normal (art. 1.º, n.º 2).
| Risco | O que implica para o operador | Exemplos de países |
|---|---|---|
| Baixo | Diligência devida simplificada (art. 13.º): informação do art. 9.º e DDS, sem avaliação nem atenuação completas. Controlos a pelo menos 1 % dos operadores. | Espanha, Portugal e o resto da UE, Estados Unidos, China, Índia, Vietname, Gana, Papua-Nova Guiné, Uruguai |
| Normal | Diligência completa: avaliar (art. 10.º) e, se necessário, atenuar o risco (art. 11.º). Controlos a pelo menos 3 %. | Brasil, Indonésia, Costa do Marfim, Colômbia, Malásia, Peru, Equador, Camarões, Honduras |
| Elevado | Diligência completa. Controlos a pelo menos 9 % dos operadores e 9 % da quantidade. | Bielorrússia, Rússia, Mianmar, Coreia do Norte |
Conta o país de produção, não o de embarque. Um exemplo com o cacau: o Gana é de risco baixo e a Costa do Marfim de risco normal, por isso cacau marfinense embarcado num porto ganês continua a ser de risco normal. O artigo 13.º, n.º 3, pede às autoridades que atuem precisamente nestes casos. A lista pode ser revista (art. 29.º, n.º 2): confirme-a no EUR-Lex antes de cada campanha.
Que critérios do artigo 10.º, n.º 2, documentar
A avaliação tem de ter em conta, em especial, estes critérios. Nem todos pesam o mesmo em cada envio, mas convém registar o que analisou em cada um:
- País: o nível de risco segundo o artigo 29.º, a presença de florestas e a prevalência da desflorestação ou degradação florestal (alíneas a), b) e f)).
- Povos indígenas: a sua presença, a consulta e cooperação de boa-fé com eles e eventuais reivindicações fundamentadas sobre a terra (alíneas c), d) e e)).
- Qualidade da informação: fonte, fiabilidade e validade dos dados do artigo 9.º, a começar pela geolocalização das parcelas (alínea g)).
- Contexto: corrupção, falsificação de documentos, falta de aplicação da lei, violações dos direitos humanos, conflitos armados ou sanções da ONU ou da UE (alínea h)).
- Cadeia de abastecimento: a sua complexidade, a fase de transformação, a dificuldade de ligar o produto à parcela e o risco de evasão ou de mistura com produtos de origem desconhecida (alíneas i) e j)).
- Sinais externos: conclusões dos grupos de peritos da Comissão, preocupações fundamentadas de terceiros, historial de incumprimento na cadeia e qualquer outra informação que aponte para um risco (alíneas k), l) e m)).
- Informação complementar, como a de sistemas de certificação ou de verificação por terceiros, desde que cumpra os requisitos do artigo 9.º (alínea n)).
O artigo 10.º, n.º 4, exige poder demonstrar como estes critérios foram aplicados à informação recolhida e como se chegou ao nível de risco. Um certificado ajuda, mas não substitui a avaliação.
Como atenuar o risco quando não é negligenciável
Se a avaliação não der risco nulo ou negligenciável, o operador adota medidas antes de colocar no mercado até o conseguir (art. 11.º, n.º 1): exigir informações, dados ou documentos adicionais; realizar inquéritos ou auditorias independentes; ou outras medidas sobre a informação do artigo 9.º. Pode também apoiar os seus fornecedores, em especial os pequenos produtores. Na prática:
- Pedir títulos de propriedade, licenças de exploração ou autorizações que provem a legalidade.
- Encomendar uma auditoria independente ou uma visita às explorações duvidosas.
- Comparar cada parcela com imagens de satélite face à data-limite. A verificação por satélite do Sourevo cruza a parcela com o mapa de florestas da UE de 2020, a perda anual de coberto arbóreo da Universidade de Maryland e os alertas da Global Forest Watch. Uma perda é um sinal para rever, não uma prova de desflorestação: em plantações que já existiam em 2020, o corte também aparece como perda.
- Retirar do lote as parcelas que não ficam esclarecidas, ou mudar de fornecedor.
O operador precisa ainda de políticas, controlos e procedimentos de gestão do risco (art. 11.º, n.º 2); se não for PME, com um responsável pela conformidade ao nível da direção e uma auditoria independente desses procedimentos. As decisões de atenuação são documentadas e revistas pelo menos uma vez por ano (art. 11.º, n.º 3). Se o risco não descer a negligenciável, o produto não pode ser colocado no mercado nem exportado.
Diligência simplificada para países de risco baixo
Se todas as matérias-primas e produtos foram produzidos em países de risco baixo, o operador não tem de cumprir os artigos 10.º e 11.º (art. 13.º, n.º 1). O que continua a fazer: recolher toda a informação do artigo 9.º, geolocalização incluída, submeter a DDS e avaliar a complexidade da cadeia e o risco de evasão ou de mistura com produtos de países de risco normal ou elevado. A documentação que prova que esse risco de mistura é negligenciável é mostrada à autoridade quando esta a pedir.
A simplificação perde-se assim que surge informação que aponte para um risco, por exemplo uma preocupação fundamentada de um terceiro: aí aplicam-se os artigos 10.º e 11.º na íntegra e informa-se de imediato a autoridade competente (art. 13.º, n.º 2).
Como registar o risco negligenciável e guardá-lo 5 anos
Para cada DDS, a avaliação deve deixar escrito: a conclusão (negligenciável à partida, ou negligenciável após atenuação), os critérios revistos, as provas usadas com a sua data, as medidas de atenuação tomadas, quem decidiu e quando. Esta documentação é conservada pelo menos cinco anos (art. 12.º, n.º 5), tal como o registo das DDS a partir da sua submissão (art. 4.º, n.º 3).
A avaliação não é enviada para o TRACES: a DDS inclui apenas a declaração de que a diligência devida foi exercida e de que o risco é nulo ou negligenciável. O que vai na DDS e o que se guarda à parte está em o que precisa uma DDS válida. No Sourevo não é possível submeter uma DDS sem registar antes a conclusão sobre o risco e a sua justificação; ao submeter, fica congelada no processo juntamente com o resultado de satélite de cada parcela e os documentos usados.
O que muda se o país for de risco elevado?
Não há diligência simplificada e o nível do país pesa contra na avaliação (art. 10.º, n.º 2, alínea a)). A mudança mais visível são os controlos: cada Estado-Membro tem de controlar todos os anos pelo menos 9 % dos operadores que colocam no mercado produtos desses países e 9 % da quantidade de cada produto, contra 3 % no risco normal e 1 % no risco baixo (art. 16.º, n.os 8 a 10). Desde a reforma de 2025, estas percentagens incluem os operadores a jusante e comerciantes que não são PME, e cumprem-se separadamente para cada matéria-prima.
Quem controla em Espanha e que coimas existem: veja as coimas do EUDR em Espanha.
Perguntas frequentes
- Portugal e Espanha são países de risco baixo no EUDR?
- Sim. Todos os Estados-Membros constam da lista de risco baixo do Regulamento de Execução 2025/1093. Os produtores europeus aplicam a diligência simplificada, mas continuam a precisar da geolocalização e da DDS.
- Posso aplicar a diligência simplificada ao cacau do Gana?
- Só se todo o cacau do envio foi produzido no Gana e puder documentar que o risco de mistura com cacau de países de risco normal, como a Costa do Marfim, é negligenciável. Se surgir informação em contrário, volta à diligência completa.
- Uma certificação substitui a avaliação dos riscos?
- Não. O artigo 10.º, n.º 2, alínea n), admite-a como informação complementar se cumprir os requisitos do artigo 9.º, mas a conclusão sobre o risco continua a ser responsabilidade do operador.
- A avaliação dos riscos é enviada para o TRACES?
- Não. A DDS inclui a declaração de que o risco é nulo ou negligenciável. A avaliação e as provas são conservadas pelo menos cinco anos e mostradas à autoridade competente quando esta as pedir.
- Com que frequência se deve rever a avaliação?
- Pelo menos uma vez por ano (art. 10.º, n.º 4, e art. 11.º, n.º 3), e antes se houver informação nova: um alerta de desflorestação, uma preocupação fundamentada ou uma alteração da lista de países.