Guias EUDR

Operador a jusante e comerciante EUDR: obrigações

Por Juan Cantón (Francodesystems) ·

Desde o Regulamento (UE) 2025/2650, o operador a jusante (quem fabrica um produto do Anexo I com produtos que já têm DDS) e o comerciante (quem os revende) não submetem DDS. Guardam pelo menos 5 anos os dados de fornecedores e clientes e, se compram ao operador, os números de referência das suas DDS. Os que não são PME também se registam no sistema de informação.

É operador a jusante ou comerciante?

O Regulamento (UE) 2025/2650 redistribuiu os papéis do Regulamento (UE) 2023/1115. Há agora três figuras na cadeia, e só a primeira submete declarações de diligência devida (DDS):

  • Operador: quem coloca o produto no mercado da UE ou o exporta, excluindo os operadores a jusante (art. 2.º, ponto 15). Na prática, o importador ou quem produz na UE.
  • Operador a jusante: quem coloca no mercado ou exporta produtos derivados em causa fabricados com outros produtos derivados em causa, todos abrangidos por uma DDS ou por uma declaração simplificada (art. 2.º, ponto 15-B). O torrefator que compra café verde (0901 11) a um importador e vende café torrado (0901 21), o fabricante que compra contraplacado (4412) e vende móveis (9403) ou o chocolateiro que compra manteiga de cacau (1804) e vende tabletes (1806).
  • Comerciante: qualquer outra pessoa da cadeia que disponibiliza o produto no mercado (art. 2.º, ponto 17). O distribuidor, o grossista ou a loja que o revende sem o transformar.

O regulamento dá as mesmas obrigações a operadores a jusante e comerciantes (art. 5.º). O que muda os seus deveres é ser ou não PME e comprar ou não diretamente ao operador. Se o seu produto final não está no Anexo I, como bolachas com chocolate (1905), esse produto fica de fora; confirme no verificador de códigos NC.

Operador, operador a jusante e comerciante: quem faz o quê

Resumo do que exige o texto consolidado após a reforma:

PapelSubmete DDS?Regista-se?Guarda informação?
OperadorSim, antes de colocar no mercado ou exportar (art. 4.º)Sim, para poder submeterSim: a DDS 5 anos (art. 4.º, n.º 3) e a informação do art. 9.º
Operador a jusante não PMENãoSim, antes de colocar no mercado (art. 5.º, n.º 2)Sim, pelo menos 5 anos (art. 5.º, n.os 3 e 4)
Operador a jusante PMENãoNãoSim, pelo menos 5 anos
Comerciante não PMENãoSim (art. 5.º, n.º 2)Sim, pelo menos 5 anos
Comerciante PMENãoNãoSim, pelo menos 5 anos

Há um quarto caso a conhecer: o micro ou pequeno operador primário (art. 2.º, ponto 15-A), um pequeno produtor de um país de risco baixo que vende o que ele próprio cultiva ou cria. Não submete DDS, mas uma declaração simplificada única (art. 4.º-A), e recebe um identificador de declaração. Para quem lhe compra, esse identificador faz o papel do número de referência.

Que informação tem de recolher e conservar

O artigo 5.º, n.º 3, pede o mesmo a todos, PME incluídas, para cada produto que pretenda colocar ou disponibilizar no mercado ou exportar:

  • De quem lhe fornece: nome, designação comercial ou marca registada, morada, email e, se existir, sítio web.
  • Só se o fornecedor for um operador: os números de referência das suas DDS ou os identificadores de declaração desses produtos.
  • Das empresas a quem vende (operadores a jusante ou comerciantes): nome, designação comercial ou marca registada, morada, email e, se existir, sítio web. O artigo não menciona os consumidores finais.

Tem de ter essa informação antes de colocar ou disponibilizar no mercado ou exportar (art. 5.º, n.º 1), conservá-la pelo menos 5 anos a contar dessa data e entregá-la à autoridade se lha pedir (art. 5.º, n.º 4). Em Espanha, os controlos cabem ao MITECO e às comunidades autónomas.

Um exemplo com café: um torrefator de Saragoça compra café verde a um importador de Barcelona e vende café torrado a uma cadeia de lojas. O torrefator guarda os dados do importador, os números de referência das DDS de cada lote e os dados da cadeia. A cadeia, que compra ao torrefator e não ao operador, guarda os dados do torrefator e das empresas a quem revenda, mas não números de referência.

O primeiro operador a jusante: números de referência e alertas

A rastreabilidade assenta no primeiro elo depois do operador. O operador tem de comunicar os números de referência ou os identificadores de declaração a quem lhe compra (art. 4.º, n.º 7), e esse primeiro operador a jusante ou comerciante, PME ou não, recolhe-os e conserva-os. Os seguintes na cadeia já não (considerando 6 do Regulamento (UE) 2025/2650).

Na prática, peça a cada fornecedor que o número conste da guia de remessa ou da fatura de cada entrega. Uma serração galega que compra madeira em toro a um pequeno proprietário florestal da zona pode receber um identificador de declaração em vez de um número de DDS: a Espanha está classificada como de risco baixo e esse proprietário pode usar a declaração simplificada. Mais contexto na página de madeira.

Além disso, todos têm deveres de alerta. Se receber informação nova de que um produto que já vendeu pode não cumprir, informa de imediato a autoridade e as empresas a quem o forneceu (art. 5.º, n.º 5). E tem de colaborar nos controlos, com acesso a instalações e documentos (art. 5.º, n.º 7). Os controlos a operadores a jusante e comerciantes verificam sobretudo essa documentação (art. 19.º).

PME ou não PME: o que muda

O regulamento remete para a Diretiva 2013/34/UE (art. 2.º, ponto 30). É PME se não ultrapassar dois destes três limites: 250 trabalhadores em média, 25 milhões de euros de balanço e 50 milhões de volume de negócios líquido (valores atualizados pela Diretiva Delegada (UE) 2023/2775).

O que só se aplica a quem não é PME:

  • Registar-se no sistema de informação do EUDR antes de colocar ou disponibilizar no mercado ou exportar (art. 5.º, n.º 2). Faz-se com EU Login, como explica o guia de acesso ao TRACES.
  • Se, antes de vender, receber informação de que um produto não cumpre, informar a autoridade e, havendo preocupações fundamentadas, verificar que foi exercida a diligência devida e que o risco era nulo ou negligenciável. Se isso não ficar demonstrado, não o pode vender (art. 5.º, n.º 6).
  • Entrar no universo dos controlos anuais: as autoridades verificam pelo menos 1 %, 3 % ou 9 % dos operadores, operadores a jusante não PME e comerciantes não PME, consoante o país de origem seja de risco baixo, normal ou elevado (art. 16.º).

O que não muda com a dimensão: a obrigação de recolher e conservar a informação, e a data. Todos os operadores a jusante e comerciantes começam a 30 de dezembro de 2026; o adiamento para 30 de junho de 2027 é só para operadores micro e pequenos (art. 38.º, n.º 3). Os produtos acrescentados ao Anexo I pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/2102 aplicam-se a partir de 30 de dezembro de 2027. Mais em prazos do EUDR.

Quando passa a ser operador?

O papel decide-se produto a produto, não empresa a empresa. A mesma empresa pode ser operador a jusante numas compras e operador noutras. Passa a ser operador, com diligência devida completa e DDS própria, nestes casos:

  • Importa diretamente. Se o torrefator traz um contentor de café verde em seu nome, é o operador desse lote e submete a DDS antes do desalfandegamento.
  • Compra a um fornecedor não estabelecido na UE que colocou o produto no mercado: a primeira pessoa estabelecida na UE que o disponibiliza é considerada operador (art. 7.º).
  • Usa algum produto derivado em causa que não está abrangido por uma DDS nem por uma declaração simplificada. A definição de operador a jusante exige que estejam todos; se faltar um, não se enquadra nela.

Transformar não o torna operador por si só: o chocolateiro que faz tabletes com manteiga de cacau comprada na UE com a sua DDS continua a ser operador a jusante. Exportar também não: na exportação por um operador a jusante não é preciso dar à alfândega um número de referência (art. 26.º, n.º 4). E um operador que seja pessoa singular ou microempresa pode nomear mandatário o operador a jusante ou comerciante seguinte da cadeia que não o seja, que então submete a DDS por ele (art. 6.º, n.º 3; ver o guia do mandatário).

Se também importa alguns lotes, para esses é operador: a Sourevo prepara a DDS com as parcelas dos seus fornecedores, submete-a no TRACES e guarda os números de referência e de verificação devolvidos, prontos a passar aos seus clientes.

Perguntas frequentes

Tenho de submeter DDS se compro a um importador da UE?
Não, se transforma ou revende um produto que já tem DDS. Desde o Regulamento (UE) 2025/2650 só submetem DDS o operador ou o seu mandatário.
Durante quanto tempo tenho de guardar os números de referência?
Pelo menos 5 anos a contar da data em que coloca ou disponibiliza no mercado ou exporta o produto, e tem de os entregar à autoridade se lhos pedir (art. 5.º, n.º 4).
Compro a um distribuidor, não ao importador. Preciso de números de referência?
Não. Os números de referência só são exigidos quando o fornecedor é um operador. Guarda nome, morada, email e sítio web do fornecedor e das empresas a quem vende.
Uma PME que só revende tem de se registar no TRACES?
Não. O registo é só para operadores a jusante e comerciantes que não são PME (art. 5.º, n.º 2). A PME tem, ainda assim, de recolher e conservar a informação do artigo 5.º, n.º 3.
Tenho de verificar a diligência devida do meu fornecedor?
Em regra, não: a reforma retirou essa obrigação a operadores a jusante e comerciantes. A exceção são os não PME que, antes de vender, têm preocupações fundamentadas de que um produto não cumpre: informam a autoridade e verificam que foi exercida a diligência devida (art. 5.º, n.º 6).

Quer ver como ficaria com os seus envios?

O Sourevo recolhe as parcelas dos seus fornecedores, valida a geolocalização e apresenta a DDS no TRACES. Se lhe fizer sentido, experimentamos com um dos seus envios.

Verificar um código NCFalar connosco

Fontes: Regulamento (UE) 2025/2650 (EUR-Lex) · Regulamento (UE) 2023/1115 (EUR-Lex) · Diretiva 2013/34/UE (EUR-Lex) · Diretiva Delegada (UE) 2023/2775 (EUR-Lex) · Comissão Europeia: regulamento relativo aos produtos livres de desflorestação. É informação geral; para um caso concreto, siga o seu consultor ou a autoridade competente.